03/03/2010 :: Auxílio Doença - Um Direito do Trabalhador
Fonte: Jornal de Guaratuba |
AUXÍLIO DOENÇA – UM DIREITO DO TRABALHADOR
O auxilio doença não é um beneficio programado como são as aposentadorias voluntárias (ex: por tempo de contribuição ou por idade) – podem acontecer a qualquer tempo na vida do trabalhador. Previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ou seja, a contar do décimo sexto dia do afastamento do trabalho.
Este período de carência corresponde a doze prestações mensais, salvo quando for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial n 2.998 de 23.08.2001 (ex: câncer, cardiopatias graves, tuberculose, doença de Parkinson, cegueira e outras) quando então a carência não é exigida.
O segurado deverá procurar de imediato a agência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, de sua região, para verificação da incapacidade e pagamento do benefício, através de realização de perícia médica, o que se faz mediante agendamento. Este agendamento não necessariamente deve ser feito em uma das agências do INSS. Pode também ser efetivado através do numero telefônico 135 ou por advogado capacitado.
No caso de concessão de benefício, este terá duração até permanecer a incapacidade, podendo ser requerida pelo segurado a prorrogação do benefício dentro dos 15 dias que antecedem a alta programada. Cabe ao INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário.
No caso de a perícia médica não conceder o auxílio doença, caberá ação judicial perante a Justiça Federal, que poderá ser protocolada pelo próprio segurado ou através de Advogado.
A renda mensal do benefício será correspondente a 91% do salário de benefício. Esse percentual vale também para os benefícios de origem acidentária. Para o segurado especial (ex: trabalhador rural, pescador), o benefício será o valor de um salário mínimo. Em qualquer caso, o benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
O auxílio doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não será devido o auxílio doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Vale ressaltar que empregadas domésticas e trabalhadores rurais, detém o direito ao auxílio doença, desde que devidamente inscritos no RGPS.
Waleska Nazário da Silva – Advogada Previdenciária, OAB/PR 41.985.
Rua José Nicolau Abagge, 746, sala 05
Centro, Guaratuba-PR. CEP 83.280-000
Fone/fax: 41-3472-1643 |
|